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Jurisprudência


TJSC 2012.015383-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. BENEFÍCIO DEFINIDO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA FORMA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. QUANTIA QUE PERMANECEU SENDO CALCULADA SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PACTUADA. EVENTUAL INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO GERARIA QUALQUER ALTERAÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO PARTICIPANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Estando o participante vinculado ao plano de benefícios da entidade previdenciária, com a adoção da modalidade de benefício definido, torna-se o mesmo carente do interesse de agir objetivando a aplicação dos expurgos inflacionários, pois não revela qualquer necessidade ou utilidade. Com efeito, o seu complemento de aposentadoria foi calculado com base nos últimos salários de participação, conforme previsto no respectivo regulamento, e, assim, não provocando alteração em caso de acolhimento do pedido, sendo imperativa a extinção do feito, sem resolução de mérito. Com a posterior opção do participante pela alteração da forma de recebimento dos proventos, cujo cálculo gerou saldo de conta total inicial com base na denominada provisão matemática individual, tem-se que o montante devido foi calculado na mesma forma originariamente adotada (renda mensal vitalícia), modificando-se apenas a modalidade de recebimento dos proventos (0,5% ou 1% mensal sobre aquele saldo). Por consequência, tem-se que a incidência dos índices inflacionários não provocam alteração ao valor mensal percebido pelo Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015383-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Caçador
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