main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.015425-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE QUE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO PARCIAL, COM PERDA DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO DE COBERTURA APENAS PARCIAL, QUANTIFICADA SEGUNDO O LIMITADO GRAU DA INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA AMPARADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LIMITATIVAS PELO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA RÉ. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO BENEFICIÁRIO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA INTEGRAL, APENAS DEDUZIDO O MONTANTE JÁ RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESPECTIVA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão. Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão (art. 54, § 4º, CDC)" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 553). (AC 2013.070043-0, Des. Luiz Fernando Boller). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015425-2, de Guaramirim, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Guaramirim
Mostrar discussão