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Jurisprudência


TJSC 2012.015604-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL EMITIDA PELO SEAP/PR. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO PROCESSO N. 72.01.000920-0/SC. PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. CARGA TRANSPORTADA QUE TAMBÉM CAUSOU POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA NA VARA FEDERAL DE JOINVILLE. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR PELA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). DEDUÇÃO DESSA QUANTIA CORRIGIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Além disso, a condição de pescador do autor foi reconhecida pelas rés nos autos da Ação Civil Pública n. 2008.72.01.000630-2, na qual foi pago ao autor a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de verba alimentar. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor, uma vez que também a mercadoria transportada causou poluição ambiental. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Contudo, impõe-se retificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, que incidem sobre os danos morais desde a data do evento danoso (30-1-2008). Do montante da indenização deve ser deduzida a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigida pelo INPC, recebida pelo autor nos autos da ação Civil Pública n. 2008.72.01.000630-2, a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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