TJSC 2012.015654-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. EXECUÇÃO AFORADA POSTERIORMENTE À LIQUIDAÇÃO DA MULTA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE APENAS QUANTO AO DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar). A Lei Complementar n. 313, de 2005 ("Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências") dispõe que "será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança" (art. 23, § 1º). Não havendo prova de que a autora deixou de participar de "pregões" por ter-lhe sido negada certidão positiva de débito com efeito de negativa, não há como atribuir ao Estado de Santa Catarina o dever de reparar os danos (lucros cessantes) que poderiam decorrer do fato. Ademais, o resultado do pregão é incerto; nada há nos autos a indicar que sua proposta seria vencedora. Como é cediço, "a indenização por lucros cessantes (dano negativo), como compensação por acréscimo patrimonial que se deixou de ter, pressupõe que o prejuízo futuro seja extraído de uma base probatória sólida, que permita diagnosticá-los com foros de probabilidade objetiva, não bastando a mera virtualidade ou a simples alegação de lucros imaginários ou hipotéticos" (AC n. 2007.054188-2, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada' (Yussef Said Cahali). Também "'a pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (STJ, Súmula 227) - que consiste no comprometimento de 'atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc'" (Carlos Roberto Gonçalves). Proposta a execução fiscal meses após o pagamento da multa de natureza administrativa aplicada à executada, cumpre ao Estado de Santa Catarina reparar o dano moral decorrente do ato ilícito, dano que nesses casos se presume ("damnum in re ipsa"). Se o devedor, por não ter comunicado de forma eficiente o pagamento da multa, contribuiu para a sucessão de erros que resultou no ajuizamento da execução fiscal, o quantum da compensação pecuniária do dano moral deve ser arbitrado com moderação. 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015654-8, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. EXECUÇÃO AFORADA POSTERIORMENTE À LIQUIDAÇÃO DA MULTA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE APENAS QUANTO AO DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar). A Lei Complementar n. 313, de 2005 ("Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências") dispõe que "será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança" (art. 23, § 1º). Não havendo prova de que a autora deixou de participar de "pregões" por ter-lhe sido negada certidão positiva de débito com efeito de negativa, não há como atribuir ao Estado de Santa Catarina o dever de reparar os danos (lucros cessantes) que poderiam decorrer do fato. Ademais, o resultado do pregão é incerto; nada há nos autos a indicar que sua proposta seria vencedora. Como é cediço, "a indenização por lucros cessantes (dano negativo), como compensação por acréscimo patrimonial que se deixou de ter, pressupõe que o prejuízo futuro seja extraído de uma base probatória sólida, que permita diagnosticá-los com foros de probabilidade objetiva, não bastando a mera virtualidade ou a simples alegação de lucros imaginários ou hipotéticos" (AC n. 2007.054188-2, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada' (Yussef Said Cahali). Também "'a pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (STJ, Súmula 227) - que consiste no comprometimento de 'atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc'" (Carlos Roberto Gonçalves). Proposta a execução fiscal meses após o pagamento da multa de natureza administrativa aplicada à executada, cumpre ao Estado de Santa Catarina reparar o dano moral decorrente do ato ilícito, dano que nesses casos se presume ("damnum in re ipsa"). Se o devedor, por não ter comunicado de forma eficiente o pagamento da multa, contribuiu para a sucessão de erros que resultou no ajuizamento da execução fiscal, o quantum da compensação pecuniária do dano moral deve ser arbitrado com moderação. 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015654-8, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Carlos
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