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Jurisprudência


TJSC 2012.015781-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA - IRRELEVÂNCIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - DISCUSSÃO ENTRE MUTUÁRIO E SEGURADORA - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes (AgRg no AREsp n. 175.188/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2012)" (STJ - AgRg no REsp 1275111/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (STJ - REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.015781-8, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 02-10-2013).

Data do Julgamento : 02/10/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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