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Jurisprudência


TJSC 2012.015894-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Alongamento da dívida com base nas Leis n. 9.138/95 e n. 9.866/99 (securitização rural). Observância do Manual de Crédito Rural do Bacen. Súmula 298 do STJ. Ausência, in casu, do preenchimento dos requisitos imprescindíveis à inclusão no aludido programa. Prorrogação do débito indevida. Cédula de crédito rural. Submissão a regramento próprio (Decreto-lei n. 167/1967). Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967). Inércia do referido órgão que justifica a incidência da limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Precedentes. Decisão de 1º grau mantida. Reclamos desprovidos. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015894-4, de Rio do Campo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Campo
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