TJSC 2012.015898-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.357/1992 DO MUNICÍPIO DE GASPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. REGRAMENTO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO ELIDE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE IMPLEMENTAR OS DIREITOS SUBJETIVOS DE SEUS SERVIDORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, CONTUDO, QUANTO AOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. "A participação em curso de aperfeiçoamento em área específica de nomeação do servidor enseja a sua progressão horizontal nos termos do art. 17 da Lei n. 1.357/92 do Município de Gaspar." (A.C. N. 2011.062932-3, Gaspar, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12/12/12). "A jurisprudência deste Tribunal proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no RMS 30.455/RO, Min. Adilson Vieira Macabu)." REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015898-2, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.357/1992 DO MUNICÍPIO DE GASPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. REGRAMENTO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO ELIDE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE IMPLEMENTAR OS DIREITOS SUBJETIVOS DE SEUS SERVIDORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, CONTUDO, QUANTO AOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. "A participação em curso de aperfeiçoamento em área específica de nomeação do servidor enseja a sua progressão horizontal nos termos do art. 17 da Lei n. 1.357/92 do Município de Gaspar." (A.C. N. 2011.062932-3, Gaspar, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12/12/12). "A jurisprudência deste Tribunal proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no RMS 30.455/RO, Min. Adilson Vieira Macabu)." REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015898-2, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Gaspar
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