TJSC 2012.015948-9 (Acórdão)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES E DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS NO IMÓVEL CAUSADOS POR OBRAS NO TERRENO VIZINHO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA CONTRA CONSTRUTORA - PERDA DE OBJETO DO PLEITO DE EMBARGO DA OBRA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM 1º GRAU - 1) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA REQUERIDA - 1.1 INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS POR ORÇAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - TERMO A QUO MANTIDO - 1.2 REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA - VALOR QUE NÃO ALTERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E QUE APENAS RECOMPÕE O STATU QUO PATRIMONIAL DOS OFENDIDOS - BENESSE MANTIDA - APELO IMPROVIDO - 2) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERDA DE OBJETO DO PLEITO DE EMBARGO DA OBRA - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES - RÉ QUE DEU CAUSA À DEMANDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL A CARGO DA CONTRUTORA RÉ - RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.1 Em responsabilidade extracontratual os juros de mora não exigem quantificação judicial dos respectivos danos para início de sua incidência, sendo cabível o cômputo desde o evento danoso. 1.2 O direito de receber verba indenizatória não constitui, por si só, motivo de alteração da condição econômico-financeira do beneficiário de assistência judiciária gratuita, mormente porque o numerário apenas recompõe o statu quo dos bens do ofendido e não representa verdadeiro acréscimo patrimonial. 2. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus decorrentes da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa ao processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015948-9, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES E DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS NO IMÓVEL CAUSADOS POR OBRAS NO TERRENO VIZINHO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA CONTRA CONSTRUTORA - PERDA DE OBJETO DO PLEITO DE EMBARGO DA OBRA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM 1º GRAU - 1) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA REQUERIDA - 1.1 INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS POR ORÇAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - TERMO A QUO MANTIDO - 1.2 REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA - VALOR QUE NÃO ALTERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E QUE APENAS RECOMPÕE O STATU QUO PATRIMONIAL DOS OFENDIDOS - BENESSE MANTIDA - APELO IMPROVIDO - 2) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERDA DE OBJETO DO PLEITO DE EMBARGO DA OBRA - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES - RÉ QUE DEU CAUSA À DEMANDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL A CARGO DA CONTRUTORA RÉ - RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.1 Em responsabilidade extracontratual os juros de mora não exigem quantificação judicial dos respectivos danos para início de sua incidência, sendo cabível o cômputo desde o evento danoso. 1.2 O direito de receber verba indenizatória não constitui, por si só, motivo de alteração da condição econômico-financeira do beneficiário de assistência judiciária gratuita, mormente porque o numerário apenas recompõe o statu quo dos bens do ofendido e não representa verdadeiro acréscimo patrimonial. 2. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus decorrentes da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa ao processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015948-9, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
São José
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