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Jurisprudência


TJSC 2012.016016-9 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO - PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - TESE RECHAÇADA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPETIDO PELO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DESCABIDA - VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA TAMBÉM NESTE ASPECTO - REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. "Tem interesse de agir o paciente que não conseguiu obter administrativamente o medicamento de que necessita para o tratamento da saúde. "[...] É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. "[...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado." (Apelação Cível n. 2013.066295-8, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.02.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016016-9, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Ibirama
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