TJSC 2012.016048-2 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECHAÇADA. APARATO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMOSNTRAR A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELO SINISTRO. CARRO QUE CORTA A TRAJETÓRIA DA MOTO EM CRUZAMENTO DE VIAS, AO CONVERGIR À ESQUERDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PASSÍVEIS DE CUMULAÇÃO. ESFERAS DIVERSAS DA PERSONALIDADE HUMANA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DA DIFERENÇA A MENOR CONSTATADA ENTRE A VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA E O SALÁRIO DA ATIVA DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DANO EMERGENTE. NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO O COMPROVANTE DE DESPESAS HOSPITALARES EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CUJA AUSÊNCIA ANTERIOR NÃO FORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO POR OCASIÃO DO RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 396 DO CPC. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICO DEVIDAMENTE MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Apesar da confusão, comumente verificada, o dano moral não se confunde com o estético, mas pode tranquilamente dele decorrer. As cicatrizes que cobrem praticamente toda a perna esquerda da vítima são permanentes, assim como a diminuição da mobilidade dos membros inferiores, fato que causa, além do abalo estético, dificuldade de deambulação. Para uma mulher jovem, conviver com sequelas tão aparentes e definitivas pode resultar, sim, em abalo de ordem anímica, prejudicando seu equilíbrio psíquico, sua intimidade e auto-estima. No que pertine à cumulação dos danos morais e estético, nada existe a impedi-la, uma vez estabelecidas as peculiaridades e esfera de incidência da cada tipo de lesão suportada pela pessoa da vítima. Sob o aspecto do quantum indenizatório a esses títulos (dano moral e estético), o magistrado deve atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às conseqüências da ofensa à lesada, ao grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. O prudente arbítrio do juiz deve levar em consideração que a quantia estabelecida deve representar um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano, sem descurar-se, por fim, da função pedagógica e preventiva da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016048-2, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECHAÇADA. APARATO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMOSNTRAR A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELO SINISTRO. CARRO QUE CORTA A TRAJETÓRIA DA MOTO EM CRUZAMENTO DE VIAS, AO CONVERGIR À ESQUERDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PASSÍVEIS DE CUMULAÇÃO. ESFERAS DIVERSAS DA PERSONALIDADE HUMANA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DA DIFERENÇA A MENOR CONSTATADA ENTRE A VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA E O SALÁRIO DA ATIVA DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DANO EMERGENTE. NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO O COMPROVANTE DE DESPESAS HOSPITALARES EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CUJA AUSÊNCIA ANTERIOR NÃO FORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO POR OCASIÃO DO RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 396 DO CPC. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICO DEVIDAMENTE MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Apesar da confusão, comumente verificada, o dano moral não se confunde com o estético, mas pode tranquilamente dele decorrer. As cicatrizes que cobrem praticamente toda a perna esquerda da vítima são permanentes, assim como a diminuição da mobilidade dos membros inferiores, fato que causa, além do abalo estético, dificuldade de deambulação. Para uma mulher jovem, conviver com sequelas tão aparentes e definitivas pode resultar, sim, em abalo de ordem anímica, prejudicando seu equilíbrio psíquico, sua intimidade e auto-estima. No que pertine à cumulação dos danos morais e estético, nada existe a impedi-la, uma vez estabelecidas as peculiaridades e esfera de incidência da cada tipo de lesão suportada pela pessoa da vítima. Sob o aspecto do quantum indenizatório a esses títulos (dano moral e estético), o magistrado deve atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às conseqüências da ofensa à lesada, ao grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. O prudente arbítrio do juiz deve levar em consideração que a quantia estabelecida deve representar um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano, sem descurar-se, por fim, da função pedagógica e preventiva da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016048-2, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Lages
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