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Jurisprudência


TJSC 2012.016072-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUTORA, DE PROFISSÃO AGRICULTORA, QUE APRESENTA LESÕES NAS COLUNAS LOMBAR E CERVICAL EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO MÍNIMA PORÉM PERMANENTE DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DA LESÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 8.213/1992, ART. 86. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS VINCENDAS DO AUXÍLIO-ACIDENTE POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385)" (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELO INPC A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO INCIDE A TR. A PARTIR DA CITAÇÃO O QUANTUM PASSA A SER ATUALIZADO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016072-9, de Campo Erê, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Campo Erê
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