TJSC 2012.016115-4 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRECEDIDO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO REALIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/08. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU E ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, APESAR DE INTIMADOS, DEIXARAM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. 1. "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (CPP, art. 2.º). Assim, se a lei processual penal vigente à época do interrogatório do réu previa que este seria o primeiro ato da instrução criminal (CPP, art. 394 - com redação anterior à Lei n. 11.719/08), não há qualquer nulidade a ser declarada. 2. Verificado que o réu e seu advogado constituído, não obstante tenham sido intimados, deixaram de comparecer à audiência de encerramento da instrução processual, ensejando a nomeação de um defensor dativo para o ato, não há falar em cerceamento de defesa se este dispensa novo interrogatório e n]ao requer diligências. 3. "No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais" (Habeas Corpus n. 180.603-BA, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 9.8.2011). Portanto, se a aventada nulidade não foi alegada no momento oportuno - alegações finais (CPP, art. 571, I) -, a matéria está preclusa. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. VERSÕES DO ACUSADO E DA VÍTIMA ANTAGÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, existindo indícios de que o denunciado, ao efetuar disparos com a arma de fogo, agiu com animus necandi, deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Se houver um mínimo de dúvida para definir se atuou o réu em legítima defesa ou sem o intuito de tirar a vida da vítima, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. Motivo fútil é aquele que, em confronto com a ação ou omissão do acusado, revela-se totalmente desproporcional, razão pela qual a ausência de motivos não pode ser confundida com a futilidade. Verificado nos autos que a denúncia não narrou a motivação fútil, bem como que não houve aditamento à denúncia, o magistrado singular não poderia ter pronunciado o réu com tal qualificadora, devendo o juiz ad quem afastá-la de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA EX OFFICIO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.016115-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRECEDIDO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO REALIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/08. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU E ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, APESAR DE INTIMADOS, DEIXARAM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. 1. "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (CPP, art. 2.º). Assim, se a lei processual penal vigente à época do interrogatório do réu previa que este seria o primeiro ato da instrução criminal (CPP, art. 394 - com redação anterior à Lei n. 11.719/08), não há qualquer nulidade a ser declarada. 2. Verificado que o réu e seu advogado constituído, não obstante tenham sido intimados, deixaram de comparecer à audiência de encerramento da instrução processual, ensejando a nomeação de um defensor dativo para o ato, não há falar em cerceamento de defesa se este dispensa novo interrogatório e n]ao requer diligências. 3. "No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais" (Habeas Corpus n. 180.603-BA, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 9.8.2011). Portanto, se a aventada nulidade não foi alegada no momento oportuno - alegações finais (CPP, art. 571, I) -, a matéria está preclusa. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. VERSÕES DO ACUSADO E DA VÍTIMA ANTAGÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, existindo indícios de que o denunciado, ao efetuar disparos com a arma de fogo, agiu com animus necandi, deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Se houver um mínimo de dúvida para definir se atuou o réu em legítima defesa ou sem o intuito de tirar a vida da vítima, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. Motivo fútil é aquele que, em confronto com a ação ou omissão do acusado, revela-se totalmente desproporcional, razão pela qual a ausência de motivos não pode ser confundida com a futilidade. Verificado nos autos que a denúncia não narrou a motivação fútil, bem como que não houve aditamento à denúncia, o magistrado singular não poderia ter pronunciado o réu com tal qualificadora, devendo o juiz ad quem afastá-la de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA EX OFFICIO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.016115-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São Bento do Sul
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