TJSC 2012.016143-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFORADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AMPARAR A PRETENSÃO DO EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. APELANTE QUE SUSTENTA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-N, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.261.888/RS E RESP. N. 1.300.213/RS, AFETADO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DESNECESSIDADE DO EXEQUENTE INTENTAR NOVA AÇÃO PARA VER SATISFEITA A SUA PRETENSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ADEMAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. "Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp. n. 1.300.213/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12-4-2012). "A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (REsp n. 1.309.090/AL, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06-05-2014) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016143-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFORADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AMPARAR A PRETENSÃO DO EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. APELANTE QUE SUSTENTA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-N, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.261.888/RS E RESP. N. 1.300.213/RS, AFETADO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DESNECESSIDADE DO EXEQUENTE INTENTAR NOVA AÇÃO PARA VER SATISFEITA A SUA PRETENSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ADEMAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. "Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp. n. 1.300.213/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12-4-2012). "A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (REsp n. 1.309.090/AL, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06-05-2014) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016143-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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