TJSC 2012.016150-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PROEMIAL AFASTADA. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (STJ, HC n. 134.776/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.2.2013). MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE INVESTIGOU O CASO DANDO CONTA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NO ROUBO DE RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Nos crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima são de suma importância, tendo em vista a natureza desses delitos, normalmente cometidos na clandestinidade" (Apelação Criminal n. 2010.018016-5, de Criciúma, relª Desa. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 15.2.2011). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) QUE SE IMPÕE. "Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça" (ACrim n. 2012.022318-6, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16.8.2012). A exigência posta na Súmula 443 do STJ não reside na fundamentação quanto à existência das majorantes, senão diz respeito à necessidade de o julgador explicitar a importância e o nível de reprovabilidade dessas causas ao graduar a exasperação. RECURSO DESPROVIDO COM REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016150-1, de Brusque, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PROEMIAL AFASTADA. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (STJ, HC n. 134.776/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.2.2013). MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE INVESTIGOU O CASO DANDO CONTA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NO ROUBO DE RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Nos crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima são de suma importância, tendo em vista a natureza desses delitos, normalmente cometidos na clandestinidade" (Apelação Criminal n. 2010.018016-5, de Criciúma, relª Desa. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 15.2.2011). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) QUE SE IMPÕE. "Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça" (ACrim n. 2012.022318-6, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16.8.2012). A exigência posta na Súmula 443 do STJ não reside na fundamentação quanto à existência das majorantes, senão diz respeito à necessidade de o julgador explicitar a importância e o nível de reprovabilidade dessas causas ao graduar a exasperação. RECURSO DESPROVIDO COM REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016150-1, de Brusque, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Brusque
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