TJSC 2012.016157-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEARA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO COM OS PROVENTOS DE PENSÃO RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MESMO REGIME ADOTADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA SEUS SERVIDORES (ART. 1º, § 1º, DA LCM N. 18/03). LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ao apreciar caso semelhante, também oriundo do Município de Seara, este Tribunal já decidiu que "Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, de São José do Cedro, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.2009). No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde 'a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988' (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). Ato administrativo flagrantemente contrário à lei é nulo e deve a Administração Pública corrigi-lo. O prévio processo administrativo somente é necessário quando a decretação da nulidade é condicionada à prova de fatos que podem ser contestados pela parte interessada na sua manutenção (TJSC, MS n. 97.010883-4)' (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.000808-6, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 27.10.2009)" (TJSC, AC n. 2011.045500-3, de Seara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016157-0, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEARA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO COM OS PROVENTOS DE PENSÃO RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MESMO REGIME ADOTADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA SEUS SERVIDORES (ART. 1º, § 1º, DA LCM N. 18/03). LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ao apreciar caso semelhante, também oriundo do Município de Seara, este Tribunal já decidiu que "Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, de São José do Cedro, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.2009). No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde 'a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988' (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). Ato administrativo flagrantemente contrário à lei é nulo e deve a Administração Pública corrigi-lo. O prévio processo administrativo somente é necessário quando a decretação da nulidade é condicionada à prova de fatos que podem ser contestados pela parte interessada na sua manutenção (TJSC, MS n. 97.010883-4)' (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.000808-6, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 27.10.2009)" (TJSC, AC n. 2011.045500-3, de Seara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016157-0, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Seara
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