TJSC 2012.016163-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. AUSÊNCIA DO INVOCADO JULGAMENTO "EXTRA PETITA". CONTRAPRESTAÇÕES ADIMPLIDAS E VENCIDAS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM QUE SÃO GARANTIDAS À ARRENDADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "'Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes.' (AgRg no AI n. 2009/0185241-0. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento 16/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 1º.12.2010)." (agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil em apelação cível n. 2011.067903-6, de Mafra, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 2.2.2012). 2. Os valores pagos pelo arrendatário a título de contraprestação não serão restituídos em caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil. Ainda, submete-se o arrendatário ao pagamento daquelas inadimplidas e correspondentes ao período em que fruiu indevidamente do bem (até a efetiva devolução do bem). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016163-5, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. AUSÊNCIA DO INVOCADO JULGAMENTO "EXTRA PETITA". CONTRAPRESTAÇÕES ADIMPLIDAS E VENCIDAS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM QUE SÃO GARANTIDAS À ARRENDADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "'Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes.' (AgRg no AI n. 2009/0185241-0. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento 16/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 1º.12.2010)." (agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil em apelação cível n. 2011.067903-6, de Mafra, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 2.2.2012). 2. Os valores pagos pelo arrendatário a título de contraprestação não serão restituídos em caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil. Ainda, submete-se o arrendatário ao pagamento daquelas inadimplidas e correspondentes ao período em que fruiu indevidamente do bem (até a efetiva devolução do bem). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016163-5, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Joinville
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