TJSC 2012.016203-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.016203-9, da Capital - Continente, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.016203-9, da Capital - Continente, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Capital - Continente
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