TJSC 2012.016309-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO FILHO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA TREZE ANOS APÓS A MORTE DO FILHO DA DEMANDANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLHIDOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Ainda que a instituição financeira alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar a Autora pelo abalo sofrido, com a restrição de crédito de seu filho falecido treze anos antes da contratação dos serviços por terceiro falsário, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida na SERASA e no SPC enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA REDUÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, a reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas. Todavia, leva-se em conta a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016309-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO FILHO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA TREZE ANOS APÓS A MORTE DO FILHO DA DEMANDANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLHIDOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Ainda que a instituição financeira alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar a Autora pelo abalo sofrido, com a restrição de crédito de seu filho falecido treze anos antes da contratação dos serviços por terceiro falsário, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida na SERASA e no SPC enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA REDUÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, a reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas. Todavia, leva-se em conta a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016309-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
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