TJSC 2012.016321-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE PAGA A MENOR. EXCESSO AVENTADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. JUROS DE MORA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONSIGNADOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 3° DO DECRETO-LEI N. 2.322/1987. INCIDÊNCIA SUCESSIVA DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, INCLUÍDO PELA MP N. 2.180-35/2001, E DA LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. POSICIONAMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. "Consoante a atual diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, as alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 - consubstanciadas no acréscimo do artigo 1º-F pela MP n. 2.180-35/01, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei n. 11.960/09 - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos em curso, ajuizados antes da entrada em vigor da novel legislação (STF, Repercussão Geral em Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, j. 17.06.2011; STJ, Recurso Especial n. 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011). "Sendo assim, embora, de início, seja cabível na hipótese a aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, com fulcro na regra estatuída pelo Decreto Lei n. 2.322/87 (artigo 3º), então em vigência à época da configuração da mora, após a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a taxa do referido consectário legal deve ser minorada para o importe de 0,5% ao mês e, ainda, depois do advento da Lei n. 11.960/09, deve ser aplicado o índice oficial da caderneta de poupança, isso tudo em homenagem ao princípio do tempus regit actum" (AC n. 2008.019172-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 2-4-2013). MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA COM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016321-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE PAGA A MENOR. EXCESSO AVENTADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. JUROS DE MORA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONSIGNADOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 3° DO DECRETO-LEI N. 2.322/1987. INCIDÊNCIA SUCESSIVA DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, INCLUÍDO PELA MP N. 2.180-35/2001, E DA LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. POSICIONAMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. "Consoante a atual diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, as alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 - consubstanciadas no acréscimo do artigo 1º-F pela MP n. 2.180-35/01, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei n. 11.960/09 - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos em curso, ajuizados antes da entrada em vigor da novel legislação (STF, Repercussão Geral em Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, j. 17.06.2011; STJ, Recurso Especial n. 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011). "Sendo assim, embora, de início, seja cabível na hipótese a aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, com fulcro na regra estatuída pelo Decreto Lei n. 2.322/87 (artigo 3º), então em vigência à época da configuração da mora, após a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a taxa do referido consectário legal deve ser minorada para o importe de 0,5% ao mês e, ainda, depois do advento da Lei n. 11.960/09, deve ser aplicado o índice oficial da caderneta de poupança, isso tudo em homenagem ao princípio do tempus regit actum" (AC n. 2008.019172-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 2-4-2013). MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA COM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016321-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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