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Jurisprudência


TJSC 2012.016429-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA POR LEI (LEI N. 15.510, DE 2011). MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO ABRANGIDO PELA LEI. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. De ordinário, o "imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos" (ITCMD) submete-se a lançamento "por homologação" (CTN, art. 150). Todavia, será lançado "de ofício", entre outras hipóteses, quando ficar comprovada "omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" (art. 149, V). 02. A Lei n. 15.510, de 2011, que instituiu o "Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III", também compreende o ITCMD relativo a "débitos lançados de ofício" desde que "constituídos até 31 de março de 2011" (art. 1º, alínea "b"). Não admite o ordenamento jurídico "constituição provisória" de crédito tributário. A "constituição definitiva" (CTN, art. 174) ocorre com a notificação do lançamento ao contribuinte. Reforça essa conclusão o fato de a lei dispor que a exigibilidade do tributo é suspensa com a interposição de recurso administrativo (CTN, art. 151, III). Não pode ser suspensa a exigibilidade de tributo ainda não exigível. Os recursos administrativos não postergam a data da constituição do crédito; apenas suspendem a sua exigibilidade. Comprovado que o ITCMD lançado contra a impetrante foi constituído anteriormente a 31.03.2011, tem ela direito aos benefícios da Lei n. 15.510, de 2011. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.016429-1, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Rio do Sul
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