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Jurisprudência


TJSC 2012.016512-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, § 1º, DO CPC - CONTROVÉRSIA ENTRE A 1º E A 2º CÂMARA - EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO DE TERRENO URBANO - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR - DESMEMBRAMENTO DA ÁREA NÃO EDIFICADA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE ESTA - MEDIDA INADEQUADA AO CASO CONCRETO - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRÉDITO A SER SATISFEITO E A OFENSA AO DIREITO À MORADIA - RECONHECIDA A INDIVISIBILIDADE DO BEM - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, EM SUA INTEGRALIDADE, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - I) 'Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. [...] Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. [...] A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp n. 351.932, Min. Nancy Andrighi); II) 'O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal' (REsp n. 293.792, Min. Vasco Della Giustina)." (Apelação Cível n. 2012.022520-7, de Turvo, rel. Des. Newton Trisotto, j. 02.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016512-1, de Turvo, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Turvo
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