TJSC 2012.016555-4 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA INTENTADA POR PESCADOR EM DESFAVOR DAS CAUSADORAS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL NA REGIÃO DA BAIA DA BABITONGA. PROCEDÊNCIA MANTIDA, DANOS MAJORADOS. ACÓRDÃO OMISSO ACERCA DA REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO PESCADOR NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP. VERBA DE IDÊNTICA NATUREZA. PAGAMENTO INCONTROVERSO. DEDUÇÃO NECESSÁRIA. Silente o acórdão acerca do valor que, pago de modo prévio e induvidoso ao pescador, deve ser descontado da condenação por lucros cessantes arbitrada em ação judicial, de se acolher os aclaratórios opostos pela devedora, pois, no ponto, a omissão justifica o manejo do recurso em comento. PRETENSÃO, NO MAIS, DE REDISCUTIR A MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO MAIS VERIFICADAS. Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. Também são admitidos os aclaratórios, por construção pretoriana integrativa, para corrigir erros materiais. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.016555-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA INTENTADA POR PESCADOR EM DESFAVOR DAS CAUSADORAS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL NA REGIÃO DA BAIA DA BABITONGA. PROCEDÊNCIA MANTIDA, DANOS MAJORADOS. ACÓRDÃO OMISSO ACERCA DA REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO PESCADOR NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP. VERBA DE IDÊNTICA NATUREZA. PAGAMENTO INCONTROVERSO. DEDUÇÃO NECESSÁRIA. Silente o acórdão acerca do valor que, pago de modo prévio e induvidoso ao pescador, deve ser descontado da condenação por lucros cessantes arbitrada em ação judicial, de se acolher os aclaratórios opostos pela devedora, pois, no ponto, a omissão justifica o manejo do recurso em comento. PRETENSÃO, NO MAIS, DE REDISCUTIR A MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO MAIS VERIFICADAS. Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. Também são admitidos os aclaratórios, por construção pretoriana integrativa, para corrigir erros materiais. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.016555-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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