TJSC 2012.016616-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FAS" (PLANO DE SAÚDE) INSTITUÍDO POR LEI. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'A Constituição Federal, em seu art. 149, § 1º, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição para o custeio de regime próprio de previdência social, cobrada de seus servidores públicos de caráter efetivo e em benefício deles. Trata-se de contribuição com caráter contributivo e filiação obrigatória. De outro norte, a Constituição Federal silencia quanto à possibilidade de instituição de contribuição para o custeio de assistência à saúde, haja vista a existência do Sistema Único de Saúde, de natureza descentralizada, gratuita e com acesso universal igualitário. Todavia, o art. 126 da Constituição do Estado de Santa Catarina, possibilita aos municípios a criação de contribuição para o custeio de assistência social aos servidores, contemplando também a assistência à saúde. Contudo, diante da diretriz traçada pela Constituição Federal, tal contribuição não poderá ser de índole compulsória, mas facultando ao servidor a sua entrada no programa, com a consequente contraprestação. Assim sendo, incorre em vício de inconstitucionalidade a lei municipal que cria contribuição compulsória ao servidor para o custeio de fundo de assistência à saúde" (ADI n. 2010.072211-4, Des. Salete Silva Sommariva). 02. "'O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado [...] é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo' (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010)" (AC n. 2012.001482-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016616-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FAS" (PLANO DE SAÚDE) INSTITUÍDO POR LEI. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'A Constituição Federal, em seu art. 149, § 1º, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição para o custeio de regime próprio de previdência social, cobrada de seus servidores públicos de caráter efetivo e em benefício deles. Trata-se de contribuição com caráter contributivo e filiação obrigatória. De outro norte, a Constituição Federal silencia quanto à possibilidade de instituição de contribuição para o custeio de assistência à saúde, haja vista a existência do Sistema Único de Saúde, de natureza descentralizada, gratuita e com acesso universal igualitário. Todavia, o art. 126 da Constituição do Estado de Santa Catarina, possibilita aos municípios a criação de contribuição para o custeio de assistência social aos servidores, contemplando também a assistência à saúde. Contudo, diante da diretriz traçada pela Constituição Federal, tal contribuição não poderá ser de índole compulsória, mas facultando ao servidor a sua entrada no programa, com a consequente contraprestação. Assim sendo, incorre em vício de inconstitucionalidade a lei municipal que cria contribuição compulsória ao servidor para o custeio de fundo de assistência à saúde" (ADI n. 2010.072211-4, Des. Salete Silva Sommariva). 02. "'O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado [...] é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo' (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010)" (AC n. 2012.001482-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016616-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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