TJSC 2012.016626-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEVEDORA EM LOCAL INCERTO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IRREGULARIDADE SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS COM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REPELIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A certidão de dívida ativa deverá conter o número do processo administrativo ou do auto de infração apenas quando 'neles estiver apurado o valor da dívida' (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, VI; CTN, 202, V); 'tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal (Resp n.º 96.946, Min. Milton Luiz Pereira; Resp n.º 500.191, Min. Luiz Fux)' (TJSC, AC n. 2008.033157-6, Des. Newton Trisotto; AC n. 2006.039596-9, Jaime Ramos; AC n. 2008.038907-2, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2009.051432-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-8-2010)" (Apelação Cível n. 2013.060385-1, de Blumenau, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016626-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEVEDORA EM LOCAL INCERTO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IRREGULARIDADE SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS COM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REPELIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A certidão de dívida ativa deverá conter o número do processo administrativo ou do auto de infração apenas quando 'neles estiver apurado o valor da dívida' (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, VI; CTN, 202, V); 'tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal (Resp n.º 96.946, Min. Milton Luiz Pereira; Resp n.º 500.191, Min. Luiz Fux)' (TJSC, AC n. 2008.033157-6, Des. Newton Trisotto; AC n. 2006.039596-9, Jaime Ramos; AC n. 2008.038907-2, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2009.051432-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-8-2010)" (Apelação Cível n. 2013.060385-1, de Blumenau, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016626-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Criciúma
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