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Jurisprudência


TJSC 2012.016725-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PARA CASSAR O DECISUM - SUPOSTA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE NÃO IMPLICA EM RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE NÃO DEFLUI LOGICAMENTE DOS ATOS DECORRENTES DA EXPROPRIAÇÃO - MERA ALEGAÇÃO DE QUE A ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO DO BEM ACARRETARÁ PREJUÍZOS - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. O art. 739-A do Código de Processo Civil prescreve os requisitos, cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente qualquer destes requisitos legais, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. A alegação de encargos abusivos e de propositura de demanda revisional, por si só, não tem o condão de justificar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo imprescindível a efetiva demonstração da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que também não se vislumbra nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.016725-9, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Rio do Sul
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