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Jurisprudência


TJSC 2012.016814-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO EM MONTANTE SUPERIOR À VARIAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL. JUSTIFICATIVA FUNDADA NO AJUSTE DOS SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO E RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO LANÇAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECONHECIMENTO POSTERIOR, PELA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL, DA ILEGALIDADE COMETIDA NA MAJORAÇÃO EXACERBADA DO TRIBUTO, TORNANDO NULA A AVENTADA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL E CONFIRMADA POR ESTA CORTE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDISCUTÍVEL. RECURSO PROVIDO. "Pelo princípio da reserva legal (CF, art. 150, I), somente pela via da lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo. Assim não é possível ao Município, pela via administrativa, por mero Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (Planta de Valores), ultrapassando, sensivelmente, a correção monetária a que estava autorizado a efetivar." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 201.084472-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28/06/2011) "Somente por lei o Município pode introduzir alterações no valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do IPTU". (STF/AI 532721 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 09.09.2005) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.016814-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Mafra
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