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Jurisprudência


TJSC 2012.016831-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação declaratória c/c desconstitutiva de crédito fiscal. ICMS. Procedimento fiscalizatório. Alegada nulidade por excedimento do prazo de encerramento. Irrelevância. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Emissão de notas fiscais com numeração repetida. Ilicitude que autoriza a quantificação da base de cálculo do tributo mediante regular processo de lançamento por arbitramento. Inteligência do art. 148 do CTN. Multa fiscal. Confisco não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. A inobservância do regramento formal somente acarreta a nulidade do procedimento administrativo-fiscal se, de algum modo, acarretou prejuízo ao contribuinte, o que não se dá se ele pôde defender-se, com desenvoltura, perante o Fisco e em Juízo (TJSC, Apelação Cível n. 2008.027930-0, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 20-07-2010). Se a apelante, em nenhum momento, vale-se de provas a fim de afastar a presunção de validade do lançamento fiscal e não oferece elementos hábeis a modificar a pretensão executória do município, a argumentação de nulidade não deve ser levada em consideração (TJSC, Apelação Cível n. 2005.034692-5, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-04-2009). Nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, sempre que forem omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito da obrigação, a autoridade lançadora, para efeito de base de cálculo do imposto, mediante processo regular, arbitrará o valor ou o preço. Após o regular procedimento de lançamento por arbitramento, portanto, cabe ao contribuinte comprovar de forma escorreita que os valores utilizados pela autoridade fiscal não coincidem com a realidade ou ao menos que a empresa, à época da fiscalização, mantinha a regular escrituração da sua receita (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011066-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-05-2012). A imposição de multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível, em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal (TJSC, Reexame Necessário n. 2009.014737-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016831-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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