TJSC 2012.016938-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE CARGA COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM O DESTAQUE DO TRIBUTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR POSTERIOR À LAVRATURA DE OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Para que se configure a denúncia espontânea de tributo devido capaz de isentar o contribuinte da multa, nos termos do art. 138 do CTN, é necessário que ele reconheça o débito antes de qualquer providência fiscal e efetue o pagamento integral do tributo" (TJSC, ACMS n. 2006.042509-7, Des. Jaime Ramos, j. 11.9.08). Malgrado a retificação das notas fiscais tenha ocorrido no dia seguinte à sua emissão equivocada, houve efetiva atuação fiscal com a lavratura de termo de ocorrência. Dito de outro modo, o reconhecimento do débito somente ocorreu após a constatação, pelos agentes públicos, da emissão irregular das notas fiscais, afastada, na hipótese, a denúncia espontânea. "A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo" (AC n. 2012.087776-9, Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14/05/2013). Assim, é corrente o entendimento de que "não tem caráter confiscatório a multa fiscal cujo valor não excede ao da obrigação principal" (AC n. 2007.056719-2, Des. Newton Janke, j. 18/08/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016938-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE CARGA COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM O DESTAQUE DO TRIBUTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR POSTERIOR À LAVRATURA DE OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Para que se configure a denúncia espontânea de tributo devido capaz de isentar o contribuinte da multa, nos termos do art. 138 do CTN, é necessário que ele reconheça o débito antes de qualquer providência fiscal e efetue o pagamento integral do tributo" (TJSC, ACMS n. 2006.042509-7, Des. Jaime Ramos, j. 11.9.08). Malgrado a retificação das notas fiscais tenha ocorrido no dia seguinte à sua emissão equivocada, houve efetiva atuação fiscal com a lavratura de termo de ocorrência. Dito de outro modo, o reconhecimento do débito somente ocorreu após a constatação, pelos agentes públicos, da emissão irregular das notas fiscais, afastada, na hipótese, a denúncia espontânea. "A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo" (AC n. 2012.087776-9, Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14/05/2013). Assim, é corrente o entendimento de que "não tem caráter confiscatório a multa fiscal cujo valor não excede ao da obrigação principal" (AC n. 2007.056719-2, Des. Newton Janke, j. 18/08/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016938-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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