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Jurisprudência


TJSC 2012.017004-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. AUSENTES OS REQUISITOS A EVIDENCIAR O EXPRESSO ANIMUS DE NOVAR (ART. 360, CC). CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÁ-LOS. MÉRITO. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA N. 037507915. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA SOMENTE NOS CONTRATOS DE ABERTURA De crédito fixo n. 037507208 e cédula de crédito bancário n. 037507915. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA N. 037507915. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017004-3, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Caçador
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