TJSC 2012.017183-2 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NÃO ADMITE O ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUPOSTA OFENSA AO CDC - MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM DECISÃO TOMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELA TELESC - CAUSA RELACIONADA COM A SUBSCRIÇÃO ERRÔNEA DE AÇÕES DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO DO ART. 177, DO CC/1916 (20 ANOS) E DO ART. 205, DO CC/2002 (10 ANOS) - PRECEDENTES ADEQUADAMENTE APLICADOS - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Não se conhece do agravo regimental interposto contra a decisão na parte em que, relativamente aos honorários advocatícios e à aventada contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, aplicou o enunciado das Súmulas ns. 7 e 83, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, e não admitiu o apelo especial, haja vista que não se aplicou a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que tal recurso interno só é cabível quando há subsunção inadequada de precedente superior tomado em incidente de recurso repetitivo ou repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da "legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017183-2, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 19-03-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NÃO ADMITE O ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUPOSTA OFENSA AO CDC - MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM DECISÃO TOMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELA TELESC - CAUSA RELACIONADA COM A SUBSCRIÇÃO ERRÔNEA DE AÇÕES DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO DO ART. 177, DO CC/1916 (20 ANOS) E DO ART. 205, DO CC/2002 (10 ANOS) - PRECEDENTES ADEQUADAMENTE APLICADOS - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Não se conhece do agravo regimental interposto contra a decisão na parte em que, relativamente aos honorários advocatícios e à aventada contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, aplicou o enunciado das Súmulas ns. 7 e 83, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, e não admitiu o apelo especial, haja vista que não se aplicou a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que tal recurso interno só é cabível quando há subsunção inadequada de precedente superior tomado em incidente de recurso repetitivo ou repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da "legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017183-2, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 19-03-2014).
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lages
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