TJSC 2012.017228-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA PELO AUTOR/ADQUIRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO SENTENCIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O juiz não só pode como deve julgar a lide de forma antecipada se, pelo cotejo do lastro documental carreado aos autos, tiver condições de entregar prontamente a prestação jurisdicional. Todavia, quando o litígio estiver ornado por situações de fato, havendo expresso pedido para produção da prova oral por ambos os litigantes, ressumbra temerário o julgamento antecipado, havendo, nessa hipótese, grande possibilidade de cerceamento do direito de uma das partes à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017228-1, de Indaial, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA PELO AUTOR/ADQUIRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO SENTENCIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O juiz não só pode como deve julgar a lide de forma antecipada se, pelo cotejo do lastro documental carreado aos autos, tiver condições de entregar prontamente a prestação jurisdicional. Todavia, quando o litígio estiver ornado por situações de fato, havendo expresso pedido para produção da prova oral por ambos os litigantes, ressumbra temerário o julgamento antecipado, havendo, nessa hipótese, grande possibilidade de cerceamento do direito de uma das partes à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017228-1, de Indaial, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Indaial
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