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Jurisprudência


TJSC 2012.017335-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CARGA DOS AUTOS À PARTE ADVERSA. PRAZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 2º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EFETUADO PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (Resp. n.º 940.274/MS)(...) (Resp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º-8-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053631-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba , j. 11-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052908-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-02-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062770-3, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 18-03-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.017335-5, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Palhoça
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