TJSC 2012.017556-2 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. VÍCIO RESCINDENTE (ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Não configura cerceamento de defesa a falta de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência preliminar quando devidamente intimado para o ato o seu procurador detentor de poderes para transigir. II - Em que pese ao vínculo empregatício existente entre as partes, gravitando o litígio em torno da obrigação da empregadora em proceder à reinclusão do autor em plano de saúde contratado em favor de seus funcionários com o respectivo ressarcimento de valores despendidos em tratamentos médicos, não é a Justiça do Trabalho competente para a apreciação da demanda em questão, uma vez que a lide possui natureza eminentemente civil, razão pela qual, nessa hipótese, não deve sentença prolatada pela Justiça Comum Estadual ser rescindida com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil (incompetência absoluta do juízo). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.017556-2, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. VÍCIO RESCINDENTE (ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Não configura cerceamento de defesa a falta de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência preliminar quando devidamente intimado para o ato o seu procurador detentor de poderes para transigir. II - Em que pese ao vínculo empregatício existente entre as partes, gravitando o litígio em torno da obrigação da empregadora em proceder à reinclusão do autor em plano de saúde contratado em favor de seus funcionários com o respectivo ressarcimento de valores despendidos em tratamentos médicos, não é a Justiça do Trabalho competente para a apreciação da demanda em questão, uma vez que a lide possui natureza eminentemente civil, razão pela qual, nessa hipótese, não deve sentença prolatada pela Justiça Comum Estadual ser rescindida com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil (incompetência absoluta do juízo). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.017556-2, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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