TJSC 2012.017639-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO". PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR "DANOS FÍSICOS" E POR "DANO MORAL". SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. 01. A "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia). 02. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram" (T-5, AgRgAI n. 899.972, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, REsp n. 1.251.993, Min. Mauro Campbell Marques). 03. "O termo a quo para auferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T-1, REsp n. 673.576, Min. José Delgado; T-2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques). Passados mais de cinco anos da data em que autor "teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida", impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita sua pretensão à reparação dos danos materiais e do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017639-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO". PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR "DANOS FÍSICOS" E POR "DANO MORAL". SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. 01. A "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia). 02. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram" (T-5, AgRgAI n. 899.972, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, REsp n. 1.251.993, Min. Mauro Campbell Marques). 03. "O termo a quo para auferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T-1, REsp n. 673.576, Min. José Delgado; T-2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques). Passados mais de cinco anos da data em que autor "teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida", impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita sua pretensão à reparação dos danos materiais e do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017639-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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