TJSC 2012.017648-5 (Acórdão)
AGRAVO SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMISSÃO DO TÍTULO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido" (REsp n. 1038104/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 09.06.2009). "4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. 6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da 'prova escrita sem eficácia de título executivo', a que alude o artigo 1.102-A do CPC. 7. Recurso especial não provido." (REsp n. 1190037/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.09.2011). PLANILHA DE CÁLCULO. PRESCINDIBILIDADE. EXIGÊNCIA RESTRITA À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "A memória discriminada do débito em cobrança é, tal como previsto no art. 614, II do CPC, essencial à promoção de ação executiva, não sendo erigida por lei, no entanto, como documento essencial à ação monitória" (Apelação cível n. 2006.020322-6, de Correia Pinto, Relator Des. Trindade dos Santos) (...) (AC n. 2009.050207-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 11.04.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.017648-5, de Taió, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMISSÃO DO TÍTULO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido" (REsp n. 1038104/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 09.06.2009). "4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. 6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da 'prova escrita sem eficácia de título executivo', a que alude o artigo 1.102-A do CPC. 7. Recurso especial não provido." (REsp n. 1190037/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.09.2011). PLANILHA DE CÁLCULO. PRESCINDIBILIDADE. EXIGÊNCIA RESTRITA À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "A memória discriminada do débito em cobrança é, tal como previsto no art. 614, II do CPC, essencial à promoção de ação executiva, não sendo erigida por lei, no entanto, como documento essencial à ação monitória" (Apelação cível n. 2006.020322-6, de Correia Pinto, Relator Des. Trindade dos Santos) (...) (AC n. 2009.050207-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 11.04.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.017648-5, de Taió, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Taió
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