TJSC 2012.017657-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELO DOS RÉUS. PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELOS AUTORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DOS PRESSSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. EXERCÍCIO DA POSSE PLENA DO IMÓVEL E LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. APELO DOS RECONVINDOS. DIREITO DE RETENÇÃO. MÁ-FÉ DOS RECONVINTES. DEVER DE INDENIZAR AS ACESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1255 DO CC. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I - Para a admissibilidade e a procedência dos pedidos contidos em ação reivindicatória, cabe ao autor demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualiza-la e comprovar que a coisa se encontra injustamente em poder do réu. II - O conceito de "posse injusta" conferido no art. 1.228 do Código Civil não se confunde com aquele do art. 1.200 do mesmo Diploma, sendo este último restrito aos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade), enquanto o primeiro é amplo, aplicável a todas as hipóteses em que a posse do réu se contrapõe ao direito de propriedade do reivindicante. Dessa feita, demonstrada pelos autores a titularidade do domínio, individualizada a coisa, e, observando-se que os réus exerciam a posse injustamente, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. Ademais, não merece guarida a exceção substancial de usucapião deduzida em ação reivindicatória quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelos réus nem o lapso temporal exigido por lei, o que impede a prescrição aquisitiva. III - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e da reconvenção e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, em audiência, haverão de ser desentranhados dos autos. IV - A boa-fé não é incompatível com a posse injusta, pois a posse que repugna o direito de propriedade pode ser exercida de boa-fé, por ser atributo de natureza subjetiva vinculado ao estado de desconhecimento do possuidor acerca de vícios ou máculas incidentes sobre o bem litigioso. Todavia, embora tenham os Reconvintes alegado serem possuidores de boa-fé, não conseguiram fazer prova de tal afirmação, pois não trouxeram nenhum elemento aos autos que indicasse que seu ingresso no imóvel se deu de forma legítima. Em outros termos, poderiam ter produzido prova testemunhal que confirmasse o seu desconhecimento sobre os vícios ou os obstáculos impeditivos à aquisição da posse. Portanto, pode-se concluir do que foi apresentado nos autos, que os Réus ingressaram no imóvel pelo vício da clandestinidade, aproveitando-se que os proprietários do bem residiam em outra cidade e pouco visitavam o local, caracterizando-se, assim, a sua má-fé, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido indenizatório pelas acessões realizadas ou direito de retenção. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017657-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELO DOS RÉUS. PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELOS AUTORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DOS PRESSSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. EXERCÍCIO DA POSSE PLENA DO IMÓVEL E LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. APELO DOS RECONVINDOS. DIREITO DE RETENÇÃO. MÁ-FÉ DOS RECONVINTES. DEVER DE INDENIZAR AS ACESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1255 DO CC. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I - Para a admissibilidade e a procedência dos pedidos contidos em ação reivindicatória, cabe ao autor demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualiza-la e comprovar que a coisa se encontra injustamente em poder do réu. II - O conceito de "posse injusta" conferido no art. 1.228 do Código Civil não se confunde com aquele do art. 1.200 do mesmo Diploma, sendo este último restrito aos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade), enquanto o primeiro é amplo, aplicável a todas as hipóteses em que a posse do réu se contrapõe ao direito de propriedade do reivindicante. Dessa feita, demonstrada pelos autores a titularidade do domínio, individualizada a coisa, e, observando-se que os réus exerciam a posse injustamente, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. Ademais, não merece guarida a exceção substancial de usucapião deduzida em ação reivindicatória quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelos réus nem o lapso temporal exigido por lei, o que impede a prescrição aquisitiva. III - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e da reconvenção e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, em audiência, haverão de ser desentranhados dos autos. IV - A boa-fé não é incompatível com a posse injusta, pois a posse que repugna o direito de propriedade pode ser exercida de boa-fé, por ser atributo de natureza subjetiva vinculado ao estado de desconhecimento do possuidor acerca de vícios ou máculas incidentes sobre o bem litigioso. Todavia, embora tenham os Reconvintes alegado serem possuidores de boa-fé, não conseguiram fazer prova de tal afirmação, pois não trouxeram nenhum elemento aos autos que indicasse que seu ingresso no imóvel se deu de forma legítima. Em outros termos, poderiam ter produzido prova testemunhal que confirmasse o seu desconhecimento sobre os vícios ou os obstáculos impeditivos à aquisição da posse. Portanto, pode-se concluir do que foi apresentado nos autos, que os Réus ingressaram no imóvel pelo vício da clandestinidade, aproveitando-se que os proprietários do bem residiam em outra cidade e pouco visitavam o local, caracterizando-se, assim, a sua má-fé, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido indenizatório pelas acessões realizadas ou direito de retenção. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017657-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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