TJSC 2012.017774-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTA-CORRENTE - DEMANDA COM CUNHO REVISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO REPRESENTADOS POR CÉDULAS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SUMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMANDA QUE NÃO OBTERIA ÊXITO AINDA QUE SOB O VIÉS EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - ABRANGÊNCIA DA TOTALIDADE DAS TRANSAÇÕES DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial representativo de controvérsia, "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 11/03/2015). Malgrado o autor possua conta-corrente vinculada à instituição demandada, a pretensão está fulcrada no desconhecimento dos valores realmente devidos no que diz respeito a contratos de financiamento representados por cédulas de crédito. Assim, a situação em exame difere daquela prevista na súmula n. 259 da Corte da Cidadania. Ademais, embora cabível a ação de prestação de contas pelo correntista, é indispensável, na peça inaugural, a indicação ao menos de período determinado em relação ao qual se buscam esclarecimentos, apontando-se motivos consistentes e ocorrências duvidosas na conta corrente aptas a justificar a provocação do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017774-8, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTA-CORRENTE - DEMANDA COM CUNHO REVISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO REPRESENTADOS POR CÉDULAS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SUMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMANDA QUE NÃO OBTERIA ÊXITO AINDA QUE SOB O VIÉS EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - ABRANGÊNCIA DA TOTALIDADE DAS TRANSAÇÕES DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial representativo de controvérsia, "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 11/03/2015). Malgrado o autor possua conta-corrente vinculada à instituição demandada, a pretensão está fulcrada no desconhecimento dos valores realmente devidos no que diz respeito a contratos de financiamento representados por cédulas de crédito. Assim, a situação em exame difere daquela prevista na súmula n. 259 da Corte da Cidadania. Ademais, embora cabível a ação de prestação de contas pelo correntista, é indispensável, na peça inaugural, a indicação ao menos de período determinado em relação ao qual se buscam esclarecimentos, apontando-se motivos consistentes e ocorrências duvidosas na conta corrente aptas a justificar a provocação do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017774-8, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Guaramirim
Mostrar discussão