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Jurisprudência


TJSC 2012.017817-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DE SOCORRO. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA AUTORA. OMISSÃO DE SOCORRO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL ESTADUAL APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE MÉDICO ORTOPEDISTA NO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM OS MÉDICOS DA UNIDADE. MORTE PROVOCADA POR FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AO MARIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO MARIDO DA DEMANDANTE. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE, OU ATÉ QUE A VIÚVA CONTRAIA NOVO CASAMENTO OU PASSE A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. VALOR DO PENSIONAMENTO. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. NECESSIDADE, PORÉM, DE FIXAÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE À REALIDADE SOCIOECONÔMICA DO FALECIDO, E QUE SEJA CAPAZ DE RECOMPOR A SITUAÇÃO ANTERIOR AO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO 475-E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "É devido o pagamento de pensão alimentícia mensal, desde a da data do óbito, à mulher e filhos da vítima" (TJSC, AC n. 2010.087080-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18.10.11). A fixação de pensão mensal oriunda de responsabilidade civil - e, portanto, de cunho indenizatório -, deve chegar a um montante que corresponda à realidade socioeconômica da vítima, e que seja a mais completa possível a ponto de recompor a situação anterior ao evento danoso, nos termos do art. 944 do Código Civil ("a indenização mede-se pela extensão do dano"). Inexistindo prova nos autos acerca da remuneração da vítima na época do evento danoso, a solução mais adequada para se chegar a justa indenização a título de pensão alimentícia é remeter a apuração do quantum para a fase de liquidação de sentença por artigos, nos termos do art. 475-E do CPC, levando-se em consideração o disposto na Súmula n. 490 do STF. DANOS MORAIS. EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 200.000,00. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS CASOS SEMELHANTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, deverão incidir juros de 0,5% até a data da entrada em vigor do novo CC (11.1.03) e, após, de 1% ao mês. A partir do arbitramento, devem ser aplicados os índices da poupança, que compreendem tanto os juros como a correção, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DO PENSIONAMENTO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO VALOR DO DANO MORAL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017817-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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