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Jurisprudência


TJSC 2012.017825-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DIANTE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO IRREGULAR. EMBARGANTE QUE TODAVIA NÃO MAIS SE ENCONTRAVA NOS QUADROS DA EMPRESA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. REMESSA DESPROVIDA. "'O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução' (EAg n. 1105993/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1-2-2011)". (Agravo de Instrumento n. 2013.000694-7, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30.04.2013) RECURSO VOLUNTÁRIO LIMITADO À PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS). VALOR IRRISÓRIO. MONTANTE DA EXECUÇÃO FISCAL QUE, À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, ULTRAPASSAVA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PATRONO DO EMBARGANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM VALOR FIXO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017825-2, de Rio do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Rio do Sul
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