TJSC 2012.017861-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI N. 8.213/83, PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/97. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC PARA REFORMAR JULGAMENTO DA CÂMARA QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REVISTA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-acidente quanto o início da aposentadoria deveriam ser anteriores à Lei n. 9.528/97. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.017861-6, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI N. 8.213/83, PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/97. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC PARA REFORMAR JULGAMENTO DA CÂMARA QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REVISTA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-acidente quanto o início da aposentadoria deveriam ser anteriores à Lei n. 9.528/97. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.017861-6, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capinzal
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