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Jurisprudência


TJSC 2012.017917-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA AÇÃO EXECUTIVA. BEM PENHORADO QUE FOI ARREMATADO EM OUTRO PROCESSO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA PENHORA, SENDO DESPICIENDA PARA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS A SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. DEVEDOR QUE PODE SUBSTITUIR O BEM POR OUTRO, OU REFORÇAR A PENHORA EXISTENTE. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SOCIEDADE EM REGIME DE CONCORDATA. EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO SÓ APLICÁVEL À FALÊNCIA. SÚMULA 250 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não resta a menor dúvida de que a falta de bens penhoráveis leva à suspensão da execução. Diferente, todavia, é a situação resultante quando sobre o mesmo bem incidem duas penhoras, decorrentes, obviamente, de processos distintos (caso típico de reunião de, por conexão, das ações de execução) e ocorre a arrematação do bem duplamente constrito num dos processos, restando o outro sem garantia. Diante desta colocação, competia ao credor, cujo processo ficou sem segurança de satisfação, restando pessoalmente intimado (como foi), buscar e indicar outro bem passível de penhora" (Ap. Cív. n. 2000.020029-8, de Içara, rel. Des. Cercato Padilha, j. 10-10-2002). "O art. 23, parágrafo único, inciso III da Lei de Falências (Decreto-lei n. 7.661/45) é claro ao dispor que na falência não podem ser reclamadas penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas. Portanto, essa regra não se estende à concordata, uma vez que o preceito consagra uma exceção e, nesse caso, é vedada a interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula n. 250: "É legítima a cobrança de multa de empresa em regime de concordata" (Ap. Cív. n. 2005.011580-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-7-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017917-5, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Joinville
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