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Jurisprudência


TJSC 2012.017934-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO PRÓPRIO BANCO, ATRAVÉS DO CORREIO. ATO INVALIDO PARA OS FINS DA LEI. PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. DESATENDIMENTO. Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora, esta efetivada pelo oficial de diligências do cartório de títulos e documentos, antes do ingresso em juízo, não sendo válida a correspondência do Banco enviada pelo CORREIO. Quando não provada a constituição em mora do devedor, compete ao Magistrado conceder prazo para emendar a inicial e, caso não cumprido, impõe-se a extinção do feito, como no presente caso. EMENDA À INICIAL. PRAZO COM NATUREZA DILATÓRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO E/OU NOVO PRAZO. FACULDADE DO MAGISTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO AUTORIZAM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DESCASO COM A ORDEM JUDICIAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emendar a inicial, previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil, é de natureza dilatória, o que faculta ao Magistrado, conforme as peculiaridades do caso, ou as partes, através de convenção, reduzir ou aumentá-lo. Assim, correta a atitude do Juízo que, diante da inércia injustificada da parte para acostar ao feito o contrato que justifica a pretensão inaugural extingue o processo, porquanto a dilação do prazo não pode contemplar o descaso da parte, tampouco autorizar ações ad eternum. CUSTAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE COMPETE À PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que tenha a Instituição Financeira ajuizado a ação de busca e apreensão em face do inadimplemento da Requerida, a extinção do feito foi causada pela sua inércia em realizar a emenda da inicial, pelo que deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063845-9, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 27/09/2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017934-0, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Brusque
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