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Jurisprudência


TJSC 2012.018031-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018031-2, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Itajaí
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