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Jurisprudência


TJSC 2012.018070-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO POR MONOCRÁTICA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO AUTUADO EM SEDE DE RAZÕES DO AGRAVO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS AUSENTES. TEOR DESCONSIDERADO. - Na linha de precedentes desta Casa, "Em não se tratando de documento referente a fato novo, tampouco destinado a contrapor fatos deduzidos posteriormente nos autos (art. 397 do CPC), a juntada de documento nas razões recursais, relacionado a fatos já mencionados na contestação, só é autorizada quando o apelante comprova força maior impeditiva da juntada do documento no momento oportuno (art. 517 do CPC)" (TJSC, AC n. 1999.019616-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 17-8-2006). (Apelação Cível n. 2009.008842-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 04.05.2009) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.018070-7, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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