TJSC 2012.018136-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE PARTILHA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SUSTENTAM A NECESSIDADE DE DIVISÃO DE BEM SUPOSTAMENTE AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO POR DOAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXPERIÊNCIA DA DEMANDANTE E DESPROPORCIONALIDADE NA DIVISÃO DE BENS NÃO DEMONSTRADA. PARTILHA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não é documento novo aquele que poderia ter sido produzido e juntado em fase específica, mormente quando não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão. Dessa feita, o desentranhamento dos aludidos documentos e a devolução à parte é medida que se impõe. II - Fulcrada a pretensão anulatória na existência de vício de consentimento e lesão patrimonial, o pedido de divisão de bem sob o fundamento de ter sido adquirido na constância da união, por doação, configura inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido. III - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos a baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa feita, ausente prova de qualquer vício do consentimento no momento da realização do acordo de partilha firmado entre as partes, e, ainda, verificando-se a existência de prova testemunhal no sentido de que a autora tinha plena ciência dos termos do pacto, e de que foi a responsável pelo levantamento dos bens, deve ser considerado válido o ajuste e, por conseguinte, improcedente o pedido de anulação. IV - Consoante disposição contida no art. 157 do Código Civil configura-se o instituto da lesão quando uma pessoa, por preemente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Assim, não demonstrada a inexperiência da Demandante, bem como a desproporção na divisão de bens não há falar em anulação de partilha com base no instituto da lesão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018136-9, de Santa Cecília, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE PARTILHA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SUSTENTAM A NECESSIDADE DE DIVISÃO DE BEM SUPOSTAMENTE AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO POR DOAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXPERIÊNCIA DA DEMANDANTE E DESPROPORCIONALIDADE NA DIVISÃO DE BENS NÃO DEMONSTRADA. PARTILHA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não é documento novo aquele que poderia ter sido produzido e juntado em fase específica, mormente quando não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão. Dessa feita, o desentranhamento dos aludidos documentos e a devolução à parte é medida que se impõe. II - Fulcrada a pretensão anulatória na existência de vício de consentimento e lesão patrimonial, o pedido de divisão de bem sob o fundamento de ter sido adquirido na constância da união, por doação, configura inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido. III - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos a baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa feita, ausente prova de qualquer vício do consentimento no momento da realização do acordo de partilha firmado entre as partes, e, ainda, verificando-se a existência de prova testemunhal no sentido de que a autora tinha plena ciência dos termos do pacto, e de que foi a responsável pelo levantamento dos bens, deve ser considerado válido o ajuste e, por conseguinte, improcedente o pedido de anulação. IV - Consoante disposição contida no art. 157 do Código Civil configura-se o instituto da lesão quando uma pessoa, por preemente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Assim, não demonstrada a inexperiência da Demandante, bem como a desproporção na divisão de bens não há falar em anulação de partilha com base no instituto da lesão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018136-9, de Santa Cecília, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Santa Cecília
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