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Jurisprudência


TJSC 2012.018236-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, PORQUE INTEMPESTIVA. DEPÓSITO JUDICIAL ESPONTÂNEO DO VALOR EXEQUENDO PELO DEVEDOR NO PRAZO DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE COMEÇA A FLUIR DA DATA DESTE ATO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. PENHORA AUTOMÁTICA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DISPENSADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFESA DO EXECUTADO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008" (STJ, AgRg no Ag 1.342.767/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.039869-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, j. 13-12-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.018236-1, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
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