TJSC 2012.018393-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, E LEI 10.826 ART. 16). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. TESTEMUNHAS QUE AVISTARAM O VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO IDENTIFICADO. PORTE DA ARMA DE FOGO RECONHECIDA PELO AGENTE NO MOMENTO DA PRISÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de furto o agente que é preso na posse da res furtiva instantes após o veículo utilizado pela ação ter sido visto no local dos fatos. - A existência de testemunhas que identificaram o veículo utilizado para o cometimento do furto, reforçado pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos agentes, permite a manutenção da condenação pelo crime de furto. - Encontrado no veículo do acusado arma de fogo com numeração raspada e estando presente nos autos elementos probatórios seguros acerca da materialidade e autoria do crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, representada pelo depoimento dos policiais militares, tem-se inviável a absolvição requerida. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.018393-0, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, E LEI 10.826 ART. 16). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. TESTEMUNHAS QUE AVISTARAM O VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO IDENTIFICADO. PORTE DA ARMA DE FOGO RECONHECIDA PELO AGENTE NO MOMENTO DA PRISÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de furto o agente que é preso na posse da res furtiva instantes após o veículo utilizado pela ação ter sido visto no local dos fatos. - A existência de testemunhas que identificaram o veículo utilizado para o cometimento do furto, reforçado pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos agentes, permite a manutenção da condenação pelo crime de furto. - Encontrado no veículo do acusado arma de fogo com numeração raspada e estando presente nos autos elementos probatórios seguros acerca da materialidade e autoria do crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, representada pelo depoimento dos policiais militares, tem-se inviável a absolvição requerida. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.018393-0, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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