TJSC 2012.018429-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CPC E 61 DO CP. DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PROVENTOS DA GENITORA. ÔNUS DOS AUTORES (CPC, ART. 333, I). FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA, INCAPAZ DE REPARAR OS DANOS DERIVADOS DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE APELO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 7, IV). CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA. Transitada em julgado a sentença criminal condenatória, apenando o condutor de veículo automotor por cometimento dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, torna-se inviável a discussão acerca da culpabilidade pelo evento na esfera cível, em conformidade com o artigo 935 do Código de Processo Civil, restando apenas o exame das quantias indenizatórias (CP, art. 61). À míngua de prova do exercício de atividade remunerada pela falecida genitora dos Autores, ônus que a lei processual civil impõe aos demandantes (CPC, art. 333, I), o pensionamento mensal deverá ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, persistindo até que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. A Constituição Federal impede a utilização do salário mínimo como fator de correção (CF, art. 7º, IV), razão pela qual o valor indenizatório por danos morais, quando arbitrado em dissonância com o preceito constitucional citado, deve ser convertido em quantia fixa, com base no salário vigente à época do arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018429-3, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CPC E 61 DO CP. DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PROVENTOS DA GENITORA. ÔNUS DOS AUTORES (CPC, ART. 333, I). FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA, INCAPAZ DE REPARAR OS DANOS DERIVADOS DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE APELO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 7, IV). CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA. Transitada em julgado a sentença criminal condenatória, apenando o condutor de veículo automotor por cometimento dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, torna-se inviável a discussão acerca da culpabilidade pelo evento na esfera cível, em conformidade com o artigo 935 do Código de Processo Civil, restando apenas o exame das quantias indenizatórias (CP, art. 61). À míngua de prova do exercício de atividade remunerada pela falecida genitora dos Autores, ônus que a lei processual civil impõe aos demandantes (CPC, art. 333, I), o pensionamento mensal deverá ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, persistindo até que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. A Constituição Federal impede a utilização do salário mínimo como fator de correção (CF, art. 7º, IV), razão pela qual o valor indenizatório por danos morais, quando arbitrado em dissonância com o preceito constitucional citado, deve ser convertido em quantia fixa, com base no salário vigente à época do arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018429-3, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Biguaçu
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