TJSC 2012.018467-1 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE TIAGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA E QUALIFICADORA COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. CRIME TENTADO. DESCABIMENTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. VALOR DA RES SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. AGENTE SE APROVEITOU DESTA FACILIDADE PARA PERPETRAR O ILÍCITO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CRITÉRIO QUE PODE MAJORAR A PENA. EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL À LUZ DO NOVO PAPEL DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO VENCIDO DO RELATOR. MAJORITARIAMENTE DECIDIU-SE NÃO AUMENTAR A PENA-BASE NO PARTICULAR. SEGUNDA ETAPA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA OPERADA EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA QUE ADOTA PARÂMETRO SIMÉTRICO E PROPORCIONAL DE AUMENTO/REDUÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS ETAPAS DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - Os agentes que subtraem duas bicicletas cometem o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, é incompatível a aplicação da privilegiadora delineada no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado, porquanto aquela refere-se tão somente ao delito de furto praticado na forma simples. - O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não pode ser reconhecido como causa especial de aumento de pena por se tratar de furto qualificado, assim, incide como circunstância do crime. - É entendimento majoritário desta Corte que a ausência de comportamento da vítima não deve ensejar majoração da pena basilar aplicada, porquanto nos delitos contra o patrimônio, mais precisamente no crime de furto, a inércia do ofendido é o comportamento padrão em tais casos. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário, contudo, que Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais de majoração/redução entre essas duas fases. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.018467-1, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE TIAGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA E QUALIFICADORA COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. CRIME TENTADO. DESCABIMENTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. VALOR DA RES SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. AGENTE SE APROVEITOU DESTA FACILIDADE PARA PERPETRAR O ILÍCITO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CRITÉRIO QUE PODE MAJORAR A PENA. EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL À LUZ DO NOVO PAPEL DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO VENCIDO DO RELATOR. MAJORITARIAMENTE DECIDIU-SE NÃO AUMENTAR A PENA-BASE NO PARTICULAR. SEGUNDA ETAPA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA OPERADA EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA QUE ADOTA PARÂMETRO SIMÉTRICO E PROPORCIONAL DE AUMENTO/REDUÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS ETAPAS DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - Os agentes que subtraem duas bicicletas cometem o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, é incompatível a aplicação da privilegiadora delineada no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado, porquanto aquela refere-se tão somente ao delito de furto praticado na forma simples. - O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não pode ser reconhecido como causa especial de aumento de pena por se tratar de furto qualificado, assim, incide como circunstância do crime. - É entendimento majoritário desta Corte que a ausência de comportamento da vítima não deve ensejar majoração da pena basilar aplicada, porquanto nos delitos contra o patrimônio, mais precisamente no crime de furto, a inércia do ofendido é o comportamento padrão em tais casos. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário, contudo, que Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais de majoração/redução entre essas duas fases. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.018467-1, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto União
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