TJSC 2012.018569-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA À AMPLITUDE DEFENSIVA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. Logo, se o patrono do réu comparece aos atos processuais ou lhe é nomeado defensor quando ele falta justificadamente e apresenta, ainda que de maneira sucinta, as peças necessárias para a sua defesa, não há falar em ofensa à ampla defesa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A confissão obtida na fase policial, ainda que retratada em juízo, amplamente corroborada pelos demais indícios e provas que compõem o conjunto probatório amealhado aos autos, constitui forte elemento de prova da autoria. Tratando-se de crime de roubo, as palavras das vítimas, descrevendo as ações do criminoso, aliadas à prisão em flagrante, são prova suficiente para ensejar o decreto condenatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de recurso, faz ele jus à remuneração de R$ 495,00, corrigidos a partir desta decisão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.018569-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA À AMPLITUDE DEFENSIVA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. Logo, se o patrono do réu comparece aos atos processuais ou lhe é nomeado defensor quando ele falta justificadamente e apresenta, ainda que de maneira sucinta, as peças necessárias para a sua defesa, não há falar em ofensa à ampla defesa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A confissão obtida na fase policial, ainda que retratada em juízo, amplamente corroborada pelos demais indícios e provas que compõem o conjunto probatório amealhado aos autos, constitui forte elemento de prova da autoria. Tratando-se de crime de roubo, as palavras das vítimas, descrevendo as ações do criminoso, aliadas à prisão em flagrante, são prova suficiente para ensejar o decreto condenatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de recurso, faz ele jus à remuneração de R$ 495,00, corrigidos a partir desta decisão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.018569-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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